Penhora de Bens da Empresa: O Que Pode e o Que Não Pode Ser Penhorado

Quando a execução chega, a pergunta é sempre a mesma: o que eles podem levar? A resposta está no artigo 833 do Código de Processo Civil, mas lê-lo sem contexto engana — porque boa parte das proteções foi escrita pensando na pessoa física, e a aplicação delas à sociedade empresária é bem mais restrita do que parece.

Este texto é um guia de referência. Vale guardar.

O que é impenhorável

BemBase legalAlcance na empresa
Salários, pró-labore, aposentadoriaArt. 833, IVNa conta de quem recebe, não na da empresa
Até 40 salários mínimos em poupançaArt. 833, XAplicável à pessoa física
Bem de famíliaLei 8.009/90Residência do sócio, não imóvel da empresa
Móveis que guarnecem a residênciaArt. 833, IISalvo os de elevado valor
Instrumentos da profissãoArt. 833, VRestrito — ver abaixo
Recursos públicos de destinação vinculadaArt. 833, IXAplicável à empresa
Seguro de vidaArt. 833, VIPessoa física

O inciso V e o mal-entendido mais comum

O artigo 833, V, protege “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.

Muita gente lê isso e conclui que o maquinário da fábrica está protegido. A leitura predominante é mais restrita: a proteção mira o exercício profissional da pessoa física — o instrumento de trabalho de quem vive daquilo, não o parque produtivo de uma sociedade empresária.

⚠️ Tratar o inciso V como escudo do ativo industrial é aposta arriscada. A tese existe e pode ser sustentada em situações específicas, sobretudo em estruturas pequenas onde a atividade se confunde com o trabalho pessoal do sócio. Mas não é proteção confiável para planejar.

O que é penhorável

  • Dinheiro em conta e aplicações — primeiro da ordem do artigo 835
  • Estoque de mercadorias
  • Maquinário e equipamentos da atividade empresarial
  • Veículos da empresa
  • Imóveis da empresa
  • Recebíveis e direitos creditórios
  • Quotas e ações de sociedades
  • Percentual do faturamento, com as cautelas do artigo 866
  • Marcas e outros ativos intangíveis com valor econômico

A ordem em que os bens são alcançados

O artigo 835 estabelece preferência, e ela orienta a prática: dinheiro primeiro, depois títulos e valores mobiliários, imóveis, móveis, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas, percentual do faturamento, e assim por diante.

Dois amortecedores importantes:

  • Artigo 865 — a penhora de empresa ou estabelecimento só deve ser determinada se não houver outro meio eficaz. É medida de exceção.
  • Artigo 866 — a penhora de faturamento exige percentual que não inviabilize a atividade, nomeação de administrador e plano de pagamento.

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Bens que estão no estabelecimento mas não são da empresa

Ponto prático que evita perda indevida. Não devem ser penhorados por dívida da empresa:

  1. Mercadoria em consignação — pertence ao consignante
  2. Bens em depósito ou recebidos para industrialização
  3. Bens em alienação fiduciária não quitada — a propriedade é do credor fiduciário, não da empresa
  4. Bens arrendados em leasing — propriedade do arrendador
  5. Equipamento de terceiro em comodato

Na prática, o oficial de justiça penhora o que encontra. A defesa depende de documentação que comprove a titularidade alheia — contrato, nota fiscal de remessa, controle de entrada e saída — e do manejo tempestivo dos embargos de terceiro.

📄 Organize essa documentação antes de qualquer diligência. Reconstruir prova depois da penhora é muito mais difícil, e o prazo para embargos corre.

A proteção nunca é automática

Este é o ponto que mais custa caro. O sistema bloqueia e o oficial penhora primeiro; a alegação de impenhorabilidade vem depois, por iniciativa do executado e dentro do prazo.

No bloqueio de conta, o artigo 854, §3º, dá cinco dias contados da intimação para alegar impenhorabilidade ou excesso. Perdido o prazo, a discussão fica bem mais difícil.

O que fazer antes

  1. Inventariar o que é da empresa e o que é de terceiro, com documentação organizada
  2. Separar rigorosamente contas pessoais e empresariais — é o que sustenta a impenhorabilidade de verbas do sócio
  3. Manter avaliação atualizada de bens que poderiam ser oferecidos em substituição de penhora, pelo artigo 847
  4. Auditar os contratos — saldo menor significa menos bens alcançados
  5. Mapear garantias já constituídas, para saber o que já não está livre

Perguntas frequentes

O maquinário da minha empresa é impenhorável?

Em regra não. A proteção do artigo 833, V, é lida de forma restrita, voltada ao exercício profissional da pessoa física. Aplicá-la ao parque produtivo de uma sociedade empresária é possível em casos específicos, mas não é escudo confiável.

Dinheiro da empresa na conta pode ser penhorado?

Pode, e é o primeiro alvo pela ordem do artigo 835. A impenhorabilidade do artigo 833, IV, alcança salário na conta de quem o recebe, não o faturamento na conta da empresa.

Mercadoria de terceiro no meu estoque pode ser penhorada?

Não deveria, por não integrar seu patrimônio. Mas depende de comprovar a titularidade alheia com contrato e notas fiscais, e de manejar embargos de terceiro no prazo.

A impenhorabilidade é reconhecida automaticamente?

Não. O sistema bloqueia e o oficial penhora primeiro. Cabe ao executado alegar e provar — no bloqueio de conta, dentro dos cinco dias do artigo 854, §3º, do CPC.

Posso oferecer outro bem no lugar do penhorado?

Sim, é a substituição de penhora do artigo 847, desde que se demonstre que a troca não prejudica o credor e é menos onerosa para você. Ter avaliação pronta acelera muito o pedido.


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