Até maio de 2026, uma ordem de bloqueio do Sisbajud que não encontrasse saldo se esgotava ali. O credor tinha de pedir de novo — e de novo. A conhecida “teimosinha” era isso: reiteração manual, ordem por ordem. Entre uma tentativa e a seguinte havia uma janela, e era nessa janela que o caixa da empresa respirava.
O novo Manual do Sisbajud, aprovado pela Portaria SEP nº 3, de 8 de maio de 2026 (publicada no DJe/CNJ nº 105, de 12 de maio de 2026), fecha essa janela. A ordem de bloqueio passa a valer por até um ano contado do recebimento, capturando automaticamente os valores que entrarem na conta durante todo esse período. Não é uma melhoria incremental do sistema: é a mudança de um modelo de tentativas pontuais para um modelo de monitoramento contínuo.
Para uma empresa em execução, a consequência é direta. O planejamento que consistia em receber, movimentar rápido e esvaziar a conta antes da próxima ordem deixa de funcionar, porque não existe mais “próxima ordem” — existe uma ordem só, permanentemente ligada.
O que mudou, lado a lado
O quadro abaixo resume o que a Portaria SEP nº 3/2026 alterou na operação do sistema:
| Modelo anterior | Novo modelo | |
|---|---|---|
| Duração da ordem | Esgotava-se no ciclo da tentativa | Até 1 ano contado do recebimento |
| Teimosinha | Reiteração manual, ordem a ordem | Monitoramento contínuo e automático |
| Transmissão das ordens | Ciclo diário único | Duas janelas: 13h e 20h |
| Prazo de resposta | Tipicamente no dia seguinte | Mesmo dia útil (até 19h, para ordens enviadas antes das 13h) |
| Marcação da conta | Vinculada à tentativa | Até 2h após o recebimento da ordem |
A mudança que mais pesa: o bloqueio deixou de ter janela
De todas as alterações, a que reorganiza a estratégia de defesa é a duração. O bloqueio permanente substitui a lógica de captura instantânea por uma lógica de captura sequencial: cada depósito que entrar na conta durante o período é apanhado até que o valor da execução seja alcançado.
Na prática, isso desloca o problema. Antes, o risco era perder o saldo que estivesse na conta no instante exato da ordem — um evento pontual, contra o qual se podia reagir depois. Agora o risco é sobre o fluxo: o faturamento que entra amanhã, e no mês que vem, e no seguinte. Uma empresa que continua operando com a conta sob ordem permanente não tem um problema de saldo; tem um problema de operação.
⚠️ Se a empresa recebe por aquela conta e há execução em curso, a pergunta deixou de ser “quanto eu tinha na conta?” e passou a ser “como eu opero durante os próximos doze meses?”.
As duas janelas de 13h e 20h
A transmissão em duas janelas diárias, com resposta no mesmo dia útil, encurta drasticamente o intervalo entre a decisão do juiz e o dinheiro efetivamente bloqueado. Ordens enviadas antes das 13h têm resposta até as 19h do mesmo dia; as enviadas entre 13h e 20h, até as 12h do dia seguinte.
O que isso elimina é o tempo de reação informal — aquele intervalo, às vezes de dias, em que a empresa ficava sabendo da ordem antes de ela produzir efeito. Esse intervalo acabou. Qualquer medida útil precisa ser tomada antes de a ordem existir, não entre a ordem e o bloqueio.
Quem já está no piloto — e por que isso importa
Em 11 de maio de 2026, o CNJ firmou o Acordo de Cooperação Técnica nº 014/2026 com cinco instituições financeiras, que operam a transição controlada do novo modelo:
- Caixa Econômica Federal
- Banco do Brasil
- Itaú Unibanco
- Nubank
- XP Investimentos
A escolha das instituições não é aleatória e diz algo relevante para o empresário: estão ali dois bancos públicos de grande capilaridade em crédito PJ, o maior banco privado do país, um banco digital com forte base de contas PJ recentes e uma corretora. É uma amostra desenhada para cobrir onde o dinheiro de pequenas e médias empresas efetivamente circula hoje — inclusive nas contas digitais que, por muito tempo, foram tratadas informalmente como menos alcançáveis.
Durante o piloto, o CNJ mantém duas trilhas de conectividade: uma trilha produtiva, que executa ordens reais sem as mudanças do novo manual, e uma trilha de homologação, onde os testes com as modificações previstas são executados.
O cronograma até novembro de 2027
O piloto tem prazo aproximado de dezoito meses a contar da publicação do Manual, o que situa a implementação plena em novembro de 2027, quando o modelo deve se estender às demais instituições.
Esse prazo é a informação mais acionável de todo o texto. Ele significa que existe uma janela — provavelmente a última — para reorganizar passivo, garantias e estrutura de recebimento antes que o monitoramento contínuo se torne o padrão de todo o sistema financeiro nacional. Empresas cuja conta principal esteja em uma das cinco instituições do piloto já estão sob o novo regime, não em 2027.
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O que fazer antes de existir uma ordem
Como o intervalo de reação foi eliminado, todo o valor da defesa migrou para o período anterior. As medidas que continuam disponíveis são estas:
- Saber se já existe execução. Consulta processual pelo CNPJ e pelo CPF dos sócios e avalistas, nos tribunais onde a empresa e os garantidores têm domicílio. Execução de CCB costuma correr sem que o devedor perceba até o primeiro bloqueio.
- Levantar o passivo real. O relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central, pelo Registrato, mostra todas as operações do CNPJ, inclusive as que já foram cedidas e as coobrigações. É a base de qualquer estratégia — negociar sem esse mapa é negociar no escuro.
- Separar o que é impenhorável antes de precisar provar. Verbas de natureza salarial, valores de terceiros em trânsito e recursos vinculados a destinação específica têm tratamento próprio, mas a prova precisa estar organizada antes — depois do bloqueio, o prazo é curto.
- Auditar os contratos que originaram a dívida. Se o título executivo tem vício, ou se o saldo cobrado embute encargo indevido, isso se discute na execução — e é discussão que perde força quando iniciada às pressas, depois do bloqueio.
- Negociar antes, e com número na mão. A posição de quem negocia antes da execução é estruturalmente diferente da de quem negocia com a conta sob ordem permanente de um ano.
E o PIX, a maquininha e as contas de recebimento?
É a dúvida mais frequente, e a resposta desagrada. O bloqueio alcança o saldo mantido em instituição financeira em nome do executado — e isso inclui contas de pagamento e contas digitais, não apenas a conta corrente tradicional. Valores recebidos por PIX caem em conta e, uma vez creditados, integram o saldo alcançável.
Os recebíveis de cartão merecem nota própria. Enquanto ainda não liquidados, são crédito a receber perante a credenciadora, e não saldo em conta — o que os coloca fora do alcance direto do Sisbajud, mas dentro do alcance de penhora de crédito, que é ato distinto e também disponível ao credor. Ou seja: não estão protegidos, apenas são alcançados por outra via.
Já os valores de terceiros que apenas transitam pela conta da empresa — repasses, valores de clientes em custódia, tributos retidos a recolher — têm natureza diversa e podem ser liberados. Mas a liberação depende de prova documental da natureza do valor, produzida depois do bloqueio e sob prazo. Empresa que opera com valores de terceiros deveria manter essa segregação documentada de forma contínua, e não construí-la às pressas.
⚠️ Sob ordem permanente de até um ano, a segregação contábil entre recursos próprios e de terceiros deixa de ser boa prática e vira condição de sobrevivência operacional.
Se a conta já foi bloqueada
O protocolo das primeiras horas continua valendo integralmente, e agora com uma urgência maior, porque a ordem não se esgota sozinha. Os passos imediatos — descobrir o processo de origem, classificar a natureza do dinheiro bloqueado, reunir a prova e peticionar dentro do prazo — estão detalhados em nosso material sobre as primeiras 48 horas depois do bloqueio.
A diferença introduzida pelo novo modelo é que a liberação de um valor específico não encerra a ordem. Ela segue ativa, capturando o que entrar depois, até o limite do crédito executado ou o fim do prazo. Discutir apenas o valor bloqueado hoje, sem enfrentar a ordem em si, resolve o sintoma e deixa a causa de pé.
Onde ainda cabe defesa
A mudança é operacional, não substantiva: o novo manual alterou como o sistema funciona, não o que pode ser bloqueado. Continuam intactos:
- as hipóteses legais de impenhorabilidade, que não foram tocadas pela portaria;
- a exigência de que a ordem decorra de decisão judicial em execução regular;
- o limite do valor executado — o bloqueio permanente não autoriza captura acima do crédito;
- a discussão sobre o próprio título executivo e sobre o saldo cobrado;
- o excesso de execução, quando o valor perseguido embute encargos indevidos.
O que mudou é a velocidade e a permanência do braço executivo. Isso torna a defesa preventiva mais valiosa e a defesa reativa mais cara — que é, no fundo, o recado prático de toda a reforma.
Perguntas frequentes
O bloqueio de um ano vale para ordens antigas ou só para novas?
O novo modelo se aplica na medida em que a instituição e o juízo já operam sob a arquitetura do novo manual, hoje restrita às cinco instituições do piloto. Ordens anteriores seguem a sistemática vigente ao tempo em que foram expedidas. Como a transição é gradual até novembro de 2027, a resposta depende de qual banco e qual juízo estão envolvidos no seu caso.
Se o dinheiro que entrar for salário de funcionário, também é bloqueado?
As hipóteses de impenhorabilidade não foram alteradas pela Portaria SEP nº 3/2026. O problema é operacional: o sistema captura e a natureza do valor é demonstrada depois, por petição. Por isso a organização prévia da prova sobre a origem dos valores que transitam na conta passa a ter peso muito maior.
Mudar a conta da empresa para outro banco resolve?
Não. O Sisbajud alcança o sistema financeiro nacional, e a diferença atual é apenas de calendário de implantação — as demais instituições entram até novembro de 2027. Além disso, movimentação feita depois de existir execução pode ser lida como tentativa de frustrar a satisfação do crédito, com consequências próprias e mais graves que o bloqueio.
A teimosinha continua existindo com esse nome?
A função de reiteração continua, mas deixa de ser uma repetição de ordens e passa a ser monitoramento contínuo dentro do prazo da ordem original, que pode alcançar um ano. Na prática, é a mesma finalidade com alcance muito maior.
Dá para pedir a limitação do prazo do bloqueio?
É discussão possível, especialmente quando a ordem permanente inviabiliza a atividade empresarial e há meios menos gravosos de satisfazer o crédito — o CPC exige que a execução se faça pelo modo menos oneroso ao devedor quando houver alternativas eficazes. É pedido que depende do caso concreto e da demonstração do impacto.
Fontes
- CNJ — Portaria SEP nº 3, de 8 de maio de 2026 (novo Manual do Sisbajud), DJe/CNJ nº 105, de 12/05/2026
- CNJ — Acordo de Cooperação Técnica nº 014/2026, firmado em 11/05/2026
- CNJ — Sisbajud: o que é e como funciona
- Banco Central — Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) via Registrato
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Sobre a autora
Janaína Issa Gomes (OAB/MG 124.655) atua em direito bancário empresarial, com foco em gestão de passivos, auditoria contratual e proteção patrimonial de sócios e avalistas. Atende empresas em negociação e revisão de contratos bancários a partir de Belo Horizonte/MG.
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