Quando o Santander executa uma Cédula de Crédito Bancário da empresa, a defesa começa pelo título: a CCB só tem força executiva se vier acompanhada de planilha de cálculo ou extratos que demonstrem a formação do saldo. O prazo para se defender é de 15 dias úteis da juntada do mandado de citação, por meio de embargos à execução.
O que vale para o Santander vale para qualquer banco que execute CCB — e a CCB é o título mais usado no crédito empresarial justamente porque permite ao credor executar direto, sem processo anterior.
Por que a CCB é o título preferido na execução
O patrimônio pessoal está exposto?
Aval, garantias e bens da família diante da dívida da empresa: o que é proteção legítima, o que é fraude e o que ainda dá para fazer.
A Cédula de Crédito Bancário, criada pela Lei 10.931/2004, é título executivo extrajudicial: o credor pode pedir penhora e bloqueio desde a primeira petição. Para a empresa, isso significa que o tempo entre o atraso e a constrição de bens pode ser curto.
A contrapartida está na própria lei: para executar, o credor precisa demonstrar o valor — com planilha que discrimine principal, encargos e amortizações, ou com os extratos da conta. É aí que a defesa costuma encontrar espaço.
Onde a defesa costuma estar
- Planilha incompleta ou genérica: sem a discriminação exigida, o valor não fica demonstrado.
- Encargos cumulados na inadimplência: comissão de permanência junto com juros, multa e mora é excesso de execução.
- Vencimento antecipado de todas as operações por atraso pontual, a ser conferido contra o que o título prevê.
- Avalistas executados sem a regularidade do aval conferida — sobretudo o aval do cônjuge.
📄 Execução de CCB é o momento em que o laudo de auditoria vira peça processual: é ele que fornece o demonstrativo do valor correto, que a lei exige de quem alega excesso.
A ordem das primeiras duas semanas
- Localizar o processo e anotar a data da juntada do mandado — é dela que corre o prazo.
- Pedir, se ainda não tiver, o demonstrativo de evolução da dívida e cópia do título executado.
- Recalcular o saldo e comparar com a planilha do banco.
- Tratar bloqueios em paralelo: impenhoráveis, excesso, duplicidade.
- Apresentar os embargos, com o demonstrativo, antes do fim do prazo.
O detalhamento do prazo e dos critérios está em embargos à execução bancária.
Caso ilustrativo. Uma rede de lojas de materiais de escritório foi citada numa execução de duas CCBs de capital de giro, com os dois sócios e a esposa de um deles como avalistas. A primeira providência foi separar o que era da empresa e o que alcançava cada avalista, e conferir se o aval da cônjuge havia sido prestado com a regularidade exigida. A segunda, recalcular os dois contratos contra a planilha juntada pelo banco — que trazia os encargos da inadimplência numa linha única.
Situação composta a partir de casos típicos, com dados alterados. Não descreve cliente específico nem indica resultado — cada caso depende do contrato, da garantia e da posição do credor.
A frente é de defesa em execução bancária.
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Perguntas frequentes
O Santander pode executar a CCB sem processo anterior?
Pode. A CCB é título executivo extrajudicial, e a execução já começa com pedido de penhora e bloqueio — sem processo de conhecimento prévio.
O que o banco precisa juntar para executar a CCB?
O título e a demonstração do valor: planilha de cálculo que discrimine a formação do saldo, ou os extratos da conta. Sem isso, a exigibilidade do valor fica comprometida.
Qual o prazo para me defender?
Quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação, por meio de embargos à execução.
Os avalistas podem ser executados junto com a empresa?
Sim. O aval é obrigação autônoma e o avalista pode ser executado diretamente — por isso a exposição pessoal é levantada logo no início.
Dá para negociar depois da execução?
Dá, e costuma ser melhor com a defesa apresentada e o excesso demonstrado nos autos.
Isso vale para outros bancos?
Vale. A CCB é regida pela mesma lei para qualquer instituição, e a lógica de defesa é a mesma.
Fontes
- Lei 10.931/2004 — Cédula de Crédito Bancário
- Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015
- Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência
Sobre a autora
Janaína Issa Gomes (OAB/MG 124.655) atua em direito bancário empresarial, com foco em gestão de passivos, auditoria contratual e proteção patrimonial de sócios e avalistas. Atende empresas em negociação e revisão de contratos bancários a partir de Belo Horizonte/MG.
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